CRF/MG se posiciona
contrário à CP 912 da Anvisa
A Consulta Pública
nº 912 da Anvisa de 27/08/2020, pretende fazer alterações na RDC nº 302/2005,
que trata sobre requisitos técnicos para a execução das atividades relacionadas
aos Testes de Análises Clínicas (TAC) na prestação de Serviços de Apoio ao
Diagnóstico e Terapêutico (SADT).
A Consulta Pública (CP) Nº 912 cria uma série de novas denominações para o
setor de diagnósticos, entre elas o SADT-TAC que serão os estabelecimentos
autorizados à realização de serviços laboratoriais.
1 – Os termos
Laboratório e Posto de Coleta deixam de existir.
2- As alterações
trazem retrocessos para área de Análises Clínicas, que há anos se dedica ao
atendimento da população, seguindo normas rígidas de funcionamento.
3 - Outro ponto
crítico é a possibilidade que o texto proposto abre para que exames sejam
realizados por profissionais que não têm sua formação voltada para atuação na
área das análises clínicas.
A execução de
exames laboratoriais é um ato de responsabilidade técnica que requer conhecimentos
de profissionais habilitados, capacitados, treinados em área técnica adequada
com controle de qualidade e gerenciamento de riscos.
Consideramos
inadmissível a possibilidade da execução de testes de análises clínicas em
qualquer serviço de saúde como consultórios individualizados, permitindo-se a
execução de exames por profissionais, independentemente da sua área de
habilitação.
O CRF/MG, com o
apoio de seu Grupo Técnico de Análises Clínicas, está fortemente atuante junto
ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) para adoção das medidas necessárias para
contestação da CP.
“O laboratório
clínico é o local de referência para o acolhimento ao paciente e garantia da
qualidade para a realização de testes de Análises e Clínicas e Serviços de
Diagnóstico. Não concordamos que proposta abra precedentes para que os serviços
de clínicos sejam ofertados em locais inapropriados e, mais grave ainda, sem
apoio e monitoramento de um profissional tecnicamente qualificado e habilitado
para garantir a qualidade do atendimento e segurança do paciente”, ressalta a
presidente do CRF/MG, Júnia Célia de Medeiros.
Principais pontos críticos da CP 912/2020
Art. 15. Os
procedimentos envolvidos na prestação de SADT-TAC devem ser realizados por
profissional capacitado para execução do TAC para tais atividades”; e no
Art. 26. O SADT-TAC
deve possuir um profissional de nível superior capacitado para execução do TAC
como supervisor do pessoal técnico durante seu período de funcionamento.
Os profissionais devem habilitados e capacitados para execução dos exames
das análises clínicas e supervisão da equipe técnica.
Art. 16. O SADT-TAC
deve elaborar e implementar normas, rotinas, protocolos e procedimentos
operacionais para todas as atividades executadas. § 1º A elaboração e a
implementação das normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais são
atribuições do Responsável Legal ou do Responsável Técnico formalmente
designado por ele.
Nas definições:
XXXVI - Serviço de
saúde: atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população
humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o
diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a
reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua
supervisão.
Publicado por: Rubens Fernando S Sene São Lourenço, 20/10/2020
Farm/Bioq/Homeop/Fito/Nutrifunc
CRFMG 10828
https://alimentacaonatenutrac.blogspot.com/crfmg-contra-CP-912-2020
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